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Quinta-Feira, 7 de Janeiro de 2010
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SANTA CATARINA APCEF/SC

ESTATUTO SOCIAL

Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em  01 MAI 88, com alterações nas Assembléias Gerais de 18 OUT 93, 11 JUN 96 e 18 NOV 06, devidamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas Comarca de Florianópolis sob nº 15803, fl. 223 do Livro A-65 em 09 JAN 07.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FORO

Art. 1 - A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Santa Catarina (APCEF/SC), fundada em 2 de maio de 1960, é uma sociedade civil com personalidade jurídica sem fins econômicos, político-partidários ou religiosos, regida pelo presente estatuto e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.

Parágrafo Único - A natureza de entidade sem fins econômicos, instituída neste “caput”, atende, para todos os efeitos de direito, o disposto no Art. 53 do Código Civil Brasileiro, de acordo com a Lei 10.406/2002 em vigor a partir de 11/01/03 e Lei 11.127/2005 em vigor a partir de 29/06/2005 – Novo Código Civil Brasileiro.

Art. 2 - A APCEF/SC terá foro e sede na cidade de Florianópolis e está estabelecida à Alameda César Nascimento, nº. 700 no Bairro de Jurerê.


Art. 3 - A APCEF/SC tem personalidade jurídica distinta de seus associados, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4 - A APCEF/SC tem por finalidade primordial promover o bem estar e lazer de seus associados e dependentes.

Parágrafo Único - Entre outros, são objetivos da APCEF/SC:
I - Congregar os empregados da Caixa Econômica Federal, estimulando a união e a solidariedade;
II - Representar os associados nos termos da lei, prestando-lhes assistência individual e/ou coletiva, perante as autoridades Administrativas e Judiciais;
III - Manter intercâmbio com Associações congêneres e afins e sindicatos, com permuta de publicações, consultas e experiências, incentivando a filiação e participação de associados nas entidades sindicais;
IV - Incentivar o aprimoramento científico, cultural, artístico, social e esportivo de seus associados e dependentes;
V - Realizar atividades de ordem sócio-econômica a fim de obter fundos necessários à concretização de seus objetivos;
VI - Cooperar, no que couber e sempre que necessário, com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, Federação Nacional das Associações Economiárias - FENAE, e com as Associações dos demais Estados e Distrito Federal;
VII - Operar como Corretora de Imóveis e Seguros em geral e prestadora de serviços, desde que amparada legalmente;
VIII - Prestar assistência social e financeira a seus associados através de empréstimos, auxílios e de outras formas, que serão definidas por estatuto e normas específicas, elaboradas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
IX - Associar-se, com autorização do Conselho Deliberativo, a qualquer sociedade de fins econômicos para conseguir renda destinada a cumprir os seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA

Art. 5 - A APCEF/SC poderá filiar-se a Federações profissionais, esportivas e outras tendo em vista os interesses dos associados, respeitadas a autonomia e independência da Associação.

CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I
DO CONCEITO

Art. 6 - Poderão ser associados da APCEF/SC todos os empregados e ex-empregados da CAIXA, aposentados e pensionistas e pessoas que mantenham qualquer relação com a APCEF/SC, com a CAIXA e/ou com associado, bastando para isso que o requeiram.

SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7 - Os associados são classificados nas seguintes categorias:
I - Efetivos - os empregados ativos da CAIXA, aposentados e pensionistas da FUNCEF;
II - Beneméritos - os associados efetivos que, pelos relevantes serviços prestados à APCEF/SC ou à categoria, sejam merecedores do título, concedido pela Assembléia Geral;
III - Contribuintes:
a) Os empregados de empresas que prestam serviços à CAIXA e exerçam suas atividades dentro de suas dependências, enquanto durar esta situação;
b) Estagiários durante o período de estágio na CAIXA;
c) Pessoas indicadas (parentes ou não) por associado efetivo ou benemérito;
d) Ex-empregados da CAIXA que continuarem associados;
e) Ex-dependentes de associados efetivos ou beneméritos que se associarem dentro de um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data da perda da condição de dependente;

§ 1º – Os associados enquadrados na alínea “e” da categoria de associados Contribuintes serão tratados como associados individuais enquanto não tiverem dependentes inscritos e pagarão mensalidade igual ao piso estabelecido para as categorias de associados efetivos e beneméritos, definida na tabela do Art. 17.
§ 2º – Novas Categorias e/ou subcategorias poderão ser criadas por proposta da Diretoria Executiva submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 8 - São considerados dependentes de associados de qualquer categoria:
I - Cônjuge;
II - Filho, enteado e tutelado, solteiro, até 18 anos de idade incompletos;
III - Filho, enteado e tutelado, solteiro, até 25 anos incompletos, enquanto na condição de estudante de nível superior e sem renda própria;
IV - Pai, mãe, sogro, sogra, irmão ou irmã, que vivam em companhia ou dependência do associado;
V - Filho, enteado, tutelado, curatelado, independente de idade, desde que incapaz;
VI - Companheiro ou companheira do associado.
Parágrafo Único - A inscrição de dependente será feita mediante declaração expressa do associado, sujeitando-se o mesmo às penalidades deste estatuto pelas informações incorretas.

SEÇÃO III
DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO.

Art. 9 - A admissão à categoria de associado efetivo ocorre imediatamente após o ingresso no quadro de pessoal da CAIXA, por adesão livre e espontânea do empregado.

Art. 10 - A admissão de associados contribuintes dependerá de aquiescência da Diretoria Executiva.
§ 1º - A aprovação far-se-á a vista de proposta, em modelo específico da APCEF/SC, firmada pelo candidato e pelo associado efetivo ou benemérito proponente.
§ 2º - A proposta dos candidatos definidos na alínea “c” do item III do Art. 7 será instruída como declaração de responsabilidades firmada pelo associado proponente, que declara explicitamente ter conhecimento do texto do artigo 23 deste estatuto.
§ 3º - As condições para a admissão à categoria de associado contribuinte serão estabelecidas no regimento interno, obedecendo ao que define este capítulo.

Art. 11 - A exclusão automática do quadro social dar-se-á em caso de morte do associado.

Art. 12 - A exclusão de associados do quadro social obedecerá ao disposto no Art. 26 do presente Estatuto e os princípios a serem estabelecidos pelo regimento interno.

Art. 13 - Nenhuma restrição ou indenização caberá ao associado excluído do quadro social, nem mesmo no caso de desligamento.

Art. 14 - Na readmissão de associado, o mesmo apresentará proposta à Diretoria Executiva, que decidirá sobre a sua homologação.

Art. 15 - No caso de não aceitação de proposta de admissão de associado caberá:
I - Pedido de reconsideração à Diretoria Executiva no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da rejeição, pelo interessado;
II - Recurso ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da rejeição ou da negativa de reconsideração pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 16 - São consideradas contribuições:
I - Mensalidades;
II - Taxas;
III - Jóia de admissão

Art. 17 – O valor das mensalidades será fixado conforme quadro abaixo, de acordo com as categorias definidas no Art. 7.

CATEGORIA 

BASE DE CÁLCULO

Piso
(Valor Mínimo)

Teto
(Valor Máximo)

Efetivos

1% da Renda Base

R$ 31,00

R$ 62,00

Beneméritos

1% da Renda Base

R$ 31,00

R$ 62,00

Contribuintes

150% do Teto

R$ 93,00

R$ 93,00

 § 1º - Os valores das mensalidades, do piso e do teto entrarão em vigor no mês de Janeiro de 2007, e serão reajustados sempre que houver aumento salarial para os empregados da Caixa, exceto para aposentados e pensionistas, que terão as mensalidades reajustadas sempre que houver aumento nos proventos da FUNCEF, nos mesmos índices aplicados.
§ 2º - No mês de novembro de cada ano, coincidindo com o pagamento do 13º salário, será cobrada mensalidade em dobro.
§ 3º - Os valores das demais contribuições serão fixados pela Diretoria Executiva, mediante homologação do Conselho Deliberativo.

Art. 18 - O associado que não realizar o pagamento de suas contribuições dentro do prazo estabelecido será notificado por carta protocolada, ou com aviso postal para que o faça dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º - Após este prazo e em conseqüência do não atendimento, ficará o associado suspenso de seus direitos e vantagens enquanto perdurar a pendência.
§ 2º - Completados 3 (três) meses de atraso, consecutivos, a Diretoria Executiva notificará o faltoso através de carta protocolada ou aviso postal, solicitando a cobertura da dívida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser enquadrado na seção III do capítulo V deste estatuto.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 19 - São direitos dos associados efetivos ou beneméritos:
I - Participar da Assembléia Geral;
II - Votar e ser votado, para desempenho de qualquer cargo eletivo, obedecidas às condições previstas neste estatuto;

Parágrafo Único – Os associados residentes e domiciliados fora do estado de Santa Catarina, os pensionistas e os ex-empregados da Caixa não podem ser votados para cargo eletivo.
III - Requerer convocação da Assembléia Geral, através de documento firmado por 1/5 dos associados;
IV - Participar com seus dependentes das reuniões sociais, culturais e esportivas promovidas pela APCEF/SC, bem como freqüentar as suas instalações;
V - Gozar dos benefícios e vantagens instituídas, contribuindo com taxas específicas quando for o caso;
VI - Requerer dispensa de qualquer cargo eletivo ou outro que venha ocupando;
VII - Representar contra qualquer dos poderes sociais junto ao Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral;
VIII - Recorrer ao Conselho Deliberativo contra qualquer decisão tomada pela Diretoria Executiva;
IX - Formular pedido, sugestão ou queixa, a qualquer Diretor com recurso à Diretoria Executiva;
X - Receber a carteira social da APCEF/SC, inclusive dos dependentes;
XI - Pedir e obter, quando quite com a tesouraria, exclusão do quadro social;
XII - Requerer a impugnação de chapas ou candidaturas;
XIII - Participar, com direito a voz, das reuniões de Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
XIV – Pleitear o desligamento da associação, por vontade própria, mediante requerimento escrito.

Art. 20 - São direitos dos associados contribuintes:
I - Freqüentar as dependências e usar as instalações da APCEF/SC, com seus dependentes;
II - Gozar dos benefícios e vantagens instituídas, contribuindo com taxas específicas quando for o caso;
III - Apresentar alvitre queixa ou reclamação à Diretoria Executiva com recurso ao Conselho Deliberativo;
IV - Outros direitos que porventura venham a ser estabelecidos no regimento interno;
V - Participar, com direito a voz, das reuniões da Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Deliberativo;
Parágrafo Único - O uso dos apartamentos da sede balneária pelos associados contribuintes será regulado pelo regimento interno da Diretoria Executiva, em condições diferenciadas dos associados efetivos e beneméritos.
VI - Pleitear o desligamento da associação, por vontade própria, mediante requerimento escrito.

SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 21 - São deveres dos associados:
I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento interno, regulamentos e resoluções baixadas pelos poderes sociais da APCEF/SC;
II - Tratar com urbanidade os dirigentes, consórcios e empregados e ter compostura na sede social ou fora dela quando estiver no desempenho de representação;
III - Cooperar para o desenvolvimento e engrandecimento da APCEF/SC;
IV - Efetuar, pontualmente, o pagamento de suas contribuições estatutárias e demais obrigações assumidas;
V - Zelar pelos bens da APCEF/SC, denunciando irregularidades que venham a tomar conhecimento e reparar os danos porventura ocasionados por ele próprio, seus dependentes e/ou convidados;
VI - Exercer gratuitamente, com probidade, zelo e dedicação, os cargos e comissões, eletivos ou não, integrantes dos poderes sociais;
VII - Denunciar todo e qualquer fato ou conduta prejudicial aos interesses da APCEF/SC;
VIII - Cooperar com os poderes sociais da APCEF/SC;
IX - Comunicar por escrito à APCEF/SC, se associado efetivo, quando deixar de prestar serviços à CAIXA, demonstrando seu interesse em continuar ou não associado;
X - Comprovar, sempre que solicitado, sua condição de associado.

Art. 22 - Os demais deveres dos associados contribuintes serão estabelecidos pelo regimento interno.

Art. 23 - Aos associados que venham firmar declaração de responsabilidade, na forma do disposto neste estatuto, caberá a responsabilidade financeira do associado faltoso, após a conclusão, pela Diretoria Executiva, do respectivo inquérito.
Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata o Art. 23 terá o prazo de 2 anos a partir da admissão do candidato ao quadro social e seu cancelamento dar-se-á, automaticamente, após decorrido este prazo.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Art. 24 - O associado e seus dependentes que infringirem os dispositivos deste estatuto, do regimento interno ou das resoluções dos poderes sociais, serão passíveis das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exclusão.

§ 1º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva, através de carta reservada.
§ 2º - Das penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo.

Art. 25 - A pena de suspensão implica na perda temporária de direitos e vantagens do associado, não podendo ser superior a 12(doze) meses.

Art. 26 - A pena de exclusão do quadro social, só ocorrerá havendo justa causa, obedecido o disposto no presente estatuto e consiste na perda definitiva da condição de associado e será aplicada pela Diretoria Executiva, assegurados os direitos de defesa e de recurso ao Conselho Deliberativo.

§ 1º - A pena de exclusão será aplicada nos casos de falta de pagamento de mensalidades, de improbidade devidamente comprovada através de inquérito administrativo e reincidência freqüente nos casos de suspensão.
§ 2º - A pena de exclusão somente será aplicada após a conclusão de inquérito onde será assegurado o direito a ampla defesa no prazo de 15(quinze) dias após a notificação da denúncia.
§ 3º - No caso do associado estar exercendo mandato eletivo, somente à Assembléia Geral competirá aplicar-lhe a penalidade de exclusão.
§ 4º - Os recursos serão voluntários e terão efeitos suspensivo e devolutivo e serão dirigidos ao Presidente do Conselho Deliberativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação expedida através de carta com protocolo ou aviso postal.

CAPÍTULO VI
DOS PODERES SOCIAIS

SEÇÃO I
OS PODERES SOCIAIS

Art. 27 - São poderes sociais da APCEF/SC:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 28 - A Assembléia Geral, órgão supremo da APCEF/SC, será constituída pela reunião dos associados efetivos e beneméritos em gozo de seus direitos sociais.

Art. 29 - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada, trienalmente no mês de abril.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que legalmente convocada.

Art. 30 - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou a requerimento de 1/5 dos associados efetivos e beneméritos, por meio de edital afixado na sede social, publicado em órgão de imprensa da APCEF/SC e em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para sua realização e 45 (quarenta e cinco) dias quando se tratar de Assembléia para renovação de Diretoria Executiva.

Art. 31 - A convocação da Assembléia Geral será feita no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da resolução adotada ou do recebimento do pedido de convocação.

Art. 32 - O edital de convocação indicará:
I - Data, local e hora da realização da Assembléia;
II - Ordem do dia;
III - Informação de que a Assembléia instalar-se-á em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após à hora prevista para primeira convocação.

Art. 33 - O quorum da Assembléia Geral, em primeira convocação será de metade mais 1 (um) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e em segunda convocação a mesma instalar-se-á trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes.

Art. 34 - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes e executadas pelos poderes sociais da APCEF/SC ou por quem a Assembléia determinar.

Parágrafo Único - Quando a deliberação versar sobre os incisos III, IV e X do Art. 36, é exigido o voto concorde da maioria absoluta dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 3% (três por cento) dos votos dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários nas convocações seguintes.

Art. 35 - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que encaminhará a eleição para composição da mesa diretora dos trabalhos.
Parágrafo Único - Na falta do Presidente do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral será instalada sucessivamente pelo Diretor Presidente, Diretor Administrativo e de Patrimônio, ou pelo associado mais idoso presente.

Art. 36 - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger o seu Presidente e Secretário;
II - Eleger, trienalmente, por escrutínio secreto, os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;
III - Destituir os administradores;
IV - Apreciar a modificação, parcial ou total, deste estatuto em Assembléia própria para este fim, após ampla divulgação e discussão com os associados;
V - Apreciar trienalmente, o relatório da Diretoria Executiva da APCEF/SC, a prestação de contas, os balanços econômico e patrimonial e o parecer do Conselho Fiscal;
VI - Conceder títulos beneméritos propostos pela Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo;
VII - Autorizar expressamente a doação, a permuta ou a cessão a título gratuito, bem como a venda ou o aforamento de bens imóveis da entidade;
VIII - Julgar recursos dos associados excluídos do quadro social;
IX - Julgar irregularidades denunciadas por qualquer poder social;
X - Resolver sobre a dissolução da APCEF/SC;
XI - Transigir sobre direitos da APCEF/SC;
XII - Autorizar filiação ou desfiliação da entidade às Federações de categoria e Centrais Sindicais.

Art. 37 - Compete ao Presidente da Assembléia Geral dirigir os trabalhos, proclamar as resoluções do plenário e manter a ordem.

Art. 38 - Compete ao Secretário da Assembléia Geral ler o edital de convocação e os documentos pendentes de exame, redigir, lavrar e ler a ata e providenciar o registro dos associados em lista de presença.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 39 - O Conselho Deliberativo é o órgão de manifestação coletiva dos associados da APCEF/SC, competindo-lhe todos os poderes não expressamente atribuídos aos demais órgãos da Associação e será regulado pelo presente estatuto e pelo regimento interno.

Art. 40 - O Conselho Deliberativo será composto por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) suplentes, eleitos quando das eleições gerais, com mandato de 03 (três) anos.

§ 1º - Os candidatos registrados nas respectivas chapas deverão representar os associados aposentados em geral e demais associados de todas as regiões do Estado de Santa Catarina, definidas geograficamente como as Regionais da Região Metropolitana da Capital, da Região do Vale, da Região Sul, da Região Oeste e da Região Norte, distribuídos proporcionalmente ao número de associados aposentados e ativos lotados nas unidades da Caixa de cada região, registrados no mês imediatamente anterior a divulgação das eleições, garantida a representação mínima de um conselheiro titular e um suplente por região.
§ 2º - A comissão eleitoral divulgará juntamente com o processo de abertura de inscrições de chapas, o quantitativo de associados por região e o número de membros do Conselho Deliberativo conforme critério constante no parágrafo anterior.
§ 3º - Em caso de vacância de mais de 50% de seus membros, será convocada, pelos conselheiros remanescentes, ou na falta destes, pela Diretoria Executiva, Assembléia Geral para eleger os novos membros no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 41 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário em primeira reunião;
II - Apreciar e aprovar o regimento interno e demais regulamentos da entidade, propostos pela Diretoria Executiva;
III - Analisar os recursos das penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, homologando-as ou não, na forma deste estatuto;
IV - Propor à Assembléia Geral a expedição de títulos de associados beneméritos;
V - Convocar, quando necessário, a Assembléia Geral;
VI - Decidir sobre exclusão de associado do quadro social;
VII - Analisar e aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, o quadro, os salários e demais proventos dos empregados da APCEF/SC;
VIII - Autorizar a compra e alienação de imóveis, bem como qualquer operação de crédito mediante hipoteca, penhor, caução, anticrese ou conta-corrente;
IX - Aprovar o orçamento anual de receitas e despesas.
X - Estabelecer o valor correspondente à diária que trata o Art.104;
XI - Eleger entre os seus membros a comissão eleitoral;
XII - Julgar, em última instância, os recursos dos associados da APCEF/SC;
XIII - Interpretar o presente Estatuto e resolver os casos omissos;
XIV - Substituir os membros eleitos da Diretoria Executiva em caso de vacância, na forma deste estatuto;
XV – Cassar o mandato de membros da Diretoria Executiva com referendo da Assembléia Geral;
XVI - Analisar e aprovar os valores das contribuições dos associados propostos pela Diretoria Executiva;
XVII - Estabelecer, com critério, a alçada do Presidente da APCEF/SC, para aprovação de despesas;
XVIII - Aprovar a nomeação dos Diretores Suplentes indicados pela Diretoria Executiva.

Art. 42 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que necessário, com periodicidade mínima de 4 (quatro) meses.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos com a presença de mais de 50% do Conselheiros e inscritas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando após novas discussões e votação, persistir o empate.

Art. 43 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, convocar as sessões, dirigir os trabalhos, presidir trienalmente a posse dos membros dos poderes sociais eleitos e assumir a Presidência da APCEF/SC nos impedimentos simultâneos do Diretor Presidente e do Diretor Vice-Presidente.

Art. 44 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo quando para isto solicitado.

Art. 45 - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo, redigir e lavrar as atas das sessões e coordenar todos os trabalhos da secretaria.

Art. 46 - As deliberações do Conselho Deliberativo serão executadas pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 47 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, eleitos quando das eleições gerais.

Parágrafo Único: Em caso de vacância de mais de 50% de seus membros será convocada pelo Conselho Deliberativo, Assembléia Geral para eleger os novos membros no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 48 - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos e inseridas na ata.
§ 2º - Perderá o mandato o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

Art. 49 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário em sua primeira reunião;
II – Examinar as atas da Diretoria Executiva, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento deste estatuto;
III – Examinar os balancetes mensais e demonstrativos de receitas e despesas da Diretoria Executiva, dando seu parecer;
IV - Apreciar a execução orçamentária da Diretoria Executiva;
V - Examinar quaisquer outros documentos ou atos praticados pela Diretoria Executiva, que derem origem a movimentação de valores;
VI - Examinar a documentação das atividades departamentais;
VII - Levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo todo e qualquer assunto relativo a despesas, receitas, representação classista ou outros que julgar convenientes;
VIII - Convocar qualquer membro da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos;
IX - Ouvir, quando necessário qualquer associado da APCEF/SC;
X - Emitir parecer sobre qualquer dos assuntos examinados;
XI - Elaborar o seu regimento interno, enviando-o ao Conselho Deliberativo para aprovação;
XII - Dar parecer sobre o balanço anual, relatórios e as contas da Diretoria Executiva.

Art. 50 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e convocar membro suplente para assumir na ausência ou vacância de qualquer membro titular.

Art. 51 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal substituir o Presidente nas suas ausências, bem como cooperar e desempenhar as tarefas que este lhe atribuir.

Art. 52 - Compete ao Secretário do Conselho Fiscal redigir e lavrar as atas das reuniões e manter em ordem o material relacionado com a Secretaria.

SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 53 - A Diretoria Executiva da APCEF/SC é composta por 11 (onze) diretores, eleitos quando das eleições gerais, juntamente com os Conselhos Fiscal e Deliberativo, sendo constituída da seguinte forma:
I -   Diretor Presidente;
II -  Diretor Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo e de Patrimônio;
IV - Diretor Financeiro;
V -  Diretor de Relações do Trabalho;
VI - Diretor de Esportes;
VII -  Diretor Sócio-Cultural;
VIII - Diretor de Relações Públicas e Imprensa;
IX - Diretor de Convênios e Parcerias;
X -  Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas;
XI - Diretor de Integração.

Parágrafo Único: A Diretoria Executiva eleita nomeará, no prazo máximo de 30 dias, 2 (dois) Diretores Suplentes, e submeterá a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 54 - Havendo vacância em qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, será o mesmo preenchido conforme o que estabelece este estatuto.
§ 1º - Quando não houver substituto legal, de acordo com o parágrafo único do artigo anterior, este será eleito pelo Conselho Deliberativo, entre seus membros, até no máximo 1/3 da Diretoria Executiva.
§ 2º - Em caso de necessidade de substituir mais de 1/3 da Diretoria Executiva eleita, obrigatoriamente, a Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Deliberativo para novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - A nova Diretoria Executiva eleita completará o mandato vigente.

Art. 55 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regimento interno e demais regulamentos e resoluções;
II - Dirigir e administrar a APCEF/SC;
III - Elaborar proposta orçamentária para o exercício subseqüente e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo na primeira quinzena de novembro de cada ano;
IV - Fixar o valor das contribuições a serem pagas pelos associados, tais como: mensalidade, taxas e jóias de admissão e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo;
V - Elaborar o regimento interno, remetendo-o ao Conselho Deliberativo para apreciação e aprovação;
VI - Convocar a Assembléia Geral conforme disposto no estatuto;
VII - Decidir sobre pedido ou reclamação de associado, aplicar penalidade e encaminhar os recursos ao Conselho Deliberativo;
VIII - Prestar contas ao Conselho Fiscal;
IX - Licenciar até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, qualquer de seus membros;
X - Aceitar subvenções, doações, donativos ou legados;
XI - Aplicar os fundos sociais;
XII - Tomar conhecimento dos atos do Diretor Presidente e demais membros da Diretoria Executiva, praticados no desempenho de suas funções;
XIII - Propor à Assembléia Geral a concessão de títulos beneméritos, desde que homologados pelo Conselho Deliberativo;
XIV - Fixar normas de escrituração e contabilidade;
XV - Propor ao Conselho Deliberativo a criação e extinção de Departamentos;
XVI - Conceder, na forma deste estatuto, os benefícios a que tiverem direito os associados;
XVII - Apreciar proposta de candidato a associado da APCEF/SC;
XVIII - Definir os Diretores a serem liberados;
XIX - Convocar o Conselho Deliberativo;
XX - Zelar pelo conceito e prestígio da Associação;
XXI - Baixar normas apreciadas pelo Conselho Deliberativo, para estruturação e funcionamento dos Departamentos;
XXII - Nomear e destituir os Coordenadores dos Departamentos e Auxiliares da Diretoria Executiva;
XXIII - Designar comissões e representações;
XXIV - Promover sindicâncias ou inquéritos quando ocorrerem denúncias fundamentadas de irregularidades;
XXV - Estabelecer o horário de funcionamento das sedes da APCEF/SC;
XXVI - Coordenar os Departamentos e demais serviços;
XXVII - Elaborar o relatório anual, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral;
XXVIII - Admitir, punir e demitir empregados, observando a legislação trabalhista e o quadro fixado pelo Conselho Deliberativo;
XXIX - Comparecer à sede regularmente;
XXX - Aprovar despesas superiores ao valor da alçada do Diretor Presidente estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

Art. 56 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, em sessão ordinária, mensalmente, e em sessão extraordinária, sempre que necessário, e as decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade, quando após novas discussões e votação, persistir o empate.
Parágrafo Único - O quorum da reunião é de maioria simples dos Diretores.

Art. 57 - Compete ao Diretor Presidente da APCEF/SC:
I - Representar ativa e passivamente a entidade, em juízo ou fora dele, podendo, quando for o caso, nomear, a critério da Diretoria Executiva, procurador legalmente habilitado;
II - Representar a Diretoria Executiva nas relações internas;
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e assinar as respectivas atas;
IV - Comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo a fim de prestar esclarecimentos;
V - Autorizar o pagamento de despesas até o valor de sua alçada, estabelecida pelo Conselho Deliberativo;
VI - Assinar, com o responsável técnico da escrita da APCEF/SC, os balancetes mensais e o balanço geral;
VII - Defender, perante as autoridades constituídas, os interesses da APCEF/SC e de seus associados;
VIII - Conceder férias, adiantamentos e outros direitos aos empregados, observando a legislação trabalhista;
IX - Exigir prestação de contas dos adiantamentos concedidos na forma deste estatuto;
X - Designar Diretor ou Associado, com aprovação da Diretoria Executiva, para representar a Associação em conclaves, seminários e festividades;
XI - Determinar o pagamento de empréstimos ou auxílio aos associados, dentro das normas específicas;
XII - Delegar poderes a qualquer Diretor ou Associado para a prática de atos de sua competência que não exijam sua participação direta;
XIII - Assinar, com prévia autorização do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, contrato ou escritura de compra e venda, hipoteca, anticrese, caução e conta-corrente;
XIV - Assinar e despachar expedientes da APCEF/SC;
XV - Assinar, com o Diretor Administrativo e de Patrimônio, diplomas e carteiras sociais;

Art. 58 - Compete Diretor Vice-Presidente:
I - Substituir o Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos ou em caso de vacância do cargo;
II - Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva;
III - Auxiliar o Diretor Presidente em todas as suas atividades.

Art. 59 - Compete ao Diretor Administrativo e de Patrimônio:
I - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, assinando as respectivas atas juntamente com o Diretor Presidente;
II - Assinar, com o Diretor Presidente, todos os documentos pertinentes à secretaria;
III - Dirigir a secretaria da APCEF/SC;
IV - Assinar, com o Diretor Presidente, diplomas e carteiras sociais;
V - Proceder levantamentos físicos e contábeis anuais, mantendo atualizados os valores do patrimônio da APCEF/SC;
VI - Cadastrar e manter atualizados o patrimônio histórico da APCEF/SC;
VII - Subsidiar a Diretoria Executiva, opinando sobre a aquisição e alienação de bens imobiliários;
VIII - Administrar, manter e zelar pelos equipamentos de sistemas e informações da APCEF/SC;
IX - Zelar pela manutenção física e legal dos bens da APCEF/SC;
X - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências, caso se faça necessário;
XI - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva;

Art. 60 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Dirigir a Tesouraria da APCEF/SC;
II - Ter sob sua responsabilidade os valores de propriedade da APCEF/SC;
III - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, todos os documentos pertinentes à Tesouraria;
IV - Efetuar os pagamentos, devidamente autorizados e fiscalizá-los quando efetuados por terceiros;
V - Exigir prestação de contas quando for o caso;
VI - Prestar contas à Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Assembléia Geral;
VII - Elaborar o projeto orçamentário anual da APCEF/SC;
VIII - Fixar normas de escrituração e Contabilidade;
IX - Apresentar o balanço geral e balancetes mensais à Diretoria Executiva;
X - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências, caso se faça necessário;
XI - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 61 - Compete ao Diretor de Relações do Trabalho:

I - Constituir, nos limites deste Estatuto, canais de comunicação entre a Associação e os Sindicatos de Bancários, apoiando suas lutas e acompanhando suas reivindicações, e, da mesma forma, buscar apoio do movimento sindical e popular às lutas dos empregados da CAIXA, aposentados e pensionistas, em especial à defesa da Empresa e de seu papel social;
II - Atuar nos assuntos trabalhistas, previdenciários, de medicina do trabalho, higiene e segurança do trabalho, treinamento e capacitação dos empregados da APCEF/SC;
III - Representar a APCEF/SC em eventos sindicais e trabalhistas;
IV - Elaborar calendário de atividades e planejamento orçamentário;
V - Executar os programas e projetos aprovados pela Diretoria Executiva;
VI - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências, caso se faça necessário;
VII - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 62 - Compete ao Diretor de Esportes:
I - Planejar, promover e organizar eventos esportivos e de recreação;
II - Elaborar projetos e regulamentos esportivos;
III - Criar departamentos nas diversas modalidades esportivas e submeter à homologação da Diretoria Executiva;
IV - Administrar e orientar os departamentos subordinados à sua área de atuação;
V - Representar a APCEF/SC junto às federações e eventos esportivos;
VI - Zelar pela manutenção do material esportivo;
VII - Elaborar calendário de atividades e planejamento orçamentário;
VIII - Executar os programas e projetos aprovados pela Diretoria Executiva;
IX - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências, caso se faça necessário;
X - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 63 - Compete ao Diretor Sócio-Cultural:
I - Planejar, promover e organizar eventos de caráter sócio-cultural;
II - Representar a APCEF/SC em eventos sócio-culturais;
III - Elaborar calendário de atividades e planejamento orçamentário;
IV - Executar os programas e projetos aprovados pela Diretoria Executiva;
V - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências, caso se faça necessário;
VI - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 64 - Compete ao Diretor de Relações Públicas e Imprensa:
I - Coordenar a elaboração e a publicação de jornais, boletins e outros informativos da APCEF/SC;
II - Representar a APCEF juntos aos órgãos de imprensa;
III - Promover e divulgar o nome da APCEF/SC, sempre que for de interesse da Associação;
IV - Elaborar calendário de atividades e planejamento orçamentário;
V - Executar os programas e projetos aprovados pela Diretoria Executiva;
VI - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências, caso se faça necessário;
VII - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva. 

Art. 65 - Compete ao Diretor de Convênios e Parcerias:
I - Buscar constantemente a manutenção e o incremento de convênios e parcerias, visando o benefício dos associados e o fortalecimento da Associação;
II - Negociar com as entidades a celebração de novos contratos e os ajustes dos existentes;
III - Buscar em conjunto com a Diretoria afim, patrocínio para os diversos eventos da APCEF/SC;
IV - Elaborar calendário de atividades e planejamento orçamentário;
V - Executar os programas e projetos aprovados pela Diretoria Executiva;
VI - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências, caso se faça necessário;
VII - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 66 - Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas:
I - Promover a integração dos associados aposentados e pensionistas aos eventos sociais, culturais e esportivos;
II - Elaborar políticas específicas para o segmento dos associados aposentados e pensionistas;
III - Coordenar as atividades específicas para os associados aposentados e pensionistas;
VI - Promover o intercâmbio entre a APCEF/SC e as entidades de bancários aposentados e de outras categorias profissionais, de âmbitos municipal, estadual e nacional;
V - Elaborar calendário de atividades e planejamento orçamentário;
VI - Executar os programas e projetos aprovados pela Diretoria Executiva;
VII - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências, caso se faça necessário;
VIII - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 67 - Compete ao Diretor de Integração:
I - Promover o intercâmbio da APCEF/SC, com as APCEF’s Regionais e os Grêmios constituídos no Interior do Estado;
II - Acompanhar e controlar, nos limites deste Estatuto e com a aprovação da Diretoria Executiva, o repasse dos respectivos valores as APCEF’S Regionais e aos Grêmios;
III - Colaborar com as APCEF’S Regionais e Grêmios para o perfeito desempenho de suas atividades, procurando padronizar os procedimentos, regimentos e regulamentos próprios;
IV - Atuar na integração dos associados com a APCEF/SC, acolhendo sugestões, críticas e reivindicações, através dos Representantes das Unidades;
V - Elaborar calendário de atividades e planejamento orçamentário;
VI - Executar os programas e projetos aprovados pela Diretoria Executiva;
VII - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências, caso se faça necessário;
VIII - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 68 - Compete aos Diretores Suplentes:
I - Cooperar e substituir outros diretores nas suas ausências e vacâncias, caso se faça necessário;
II - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS

Art. 69 - A Diretoria Executiva deverá submeter ao Conselho Deliberativo a criação ou extinção de departamentos.

Parágrafo Único - Os departamentos reger-se-ão por normas baixadas pela Diretoria Executiva e homologadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 70 - Cada Departamento será dirigido por um Coordenador, designado pela Diretoria Executiva e escolhido dentro do quadro social;

Art. 71 - Os Departamentos serão compostos por tantos associados quantos necessários para seu funcionamento e escolhidos pelo seu respectivo Coordenador.

Art. 72 - O Coordenador terá direito a voto nas reuniões da Diretoria Executiva que tratarem de assuntos pertinentes ao seu Departamento.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE

Art. 73 - O patrimônio da APCEF/SC é constituído pela totalidade de seus bens imóveis, móveis e direitos.
Parágrafo Único - O patrimônio poderá ser acrescido de contribuições de associados ou de entidades públicas ou privadas, doações, legados, subvenções ou por qualquer meio de aquisição de propriedade.

Art. 74 - A contabilidade da APCEF/SC compreende os princípios de ordem técnica e legal e obedecerá às normas padronizadas e fixadas de acordo com o estatuto.
§ 1º - O orçamento e o exercício financeiro coincidirão com o ano civil.
§ 2º - Serão levantados, mensalmente, o balancete de verificação e o demonstrativo de receitas e despesas.
§ 3º - Será efetuado, anualmente, em 31 de dezembro, o balanço geral.
§ 4º - O resultado econômico do balanço geral será transferido para as contas de reserva.

Art. 75 - Os bens da APCEF/SC serão inventariados anualmente, de acordo com a classificação da Lei Civil, e sua escrituração obedecerá às normas padronizadas.
§ 1º - O levantamento geral dos bens terá por base o inventário analítico em cada unidade administrativa ou dependência da APCEF/SC.
§ 2º - Nos inventários constarão apenas os bens cuja vida útil provável seja superior a 2 (dois) anos.

Art. 76 - Os bens imóveis da APCEF/SC não poderão ser objetos de permuta ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos ou aforados, senão em virtude da autorização expressa da Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 77 - A APCEF/SC poderá prestar assistência financeira aos associados efetivos e beneméritos, dentro das suas disponibilidades, em conformidade com este estatuto e com o regimento interno.
Parágrafo Único - A concessão de auxílios objetivará o amparo do associado efetivo ou benemérito, pela superveniência dos acontecimentos imprevistos ou excepcionais e será proposta pela Diretoria Executiva com a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 78 - A APCEF/SC procurará assegurar permanentemente, em benefício de seus associados e dependentes, convênios com entidades congêneres, sociedades comerciais e de serviços, clubes recreativos e outros.

Art. 79 - Serão prioritariamente promovidos e estimulados pela APCEF/SC:
I - Práticas desportivas;
II - Reuniões e festividades de caráter recreativo e sócio-cultural;
III - Cursos, conferências, seminários ou congressos;
IV - Formação de Associações Regionais e Grêmios no interior.

CAPÍTULO X
DOS EMPREGADOS

Art. 80 - Os empregados da APCEF/SC serão admitidos, designados, licenciados e demitidos pela Diretoria Executiva, de acordo com a legislação em vigor.

 Art. 81 - O quadro de pessoal, gratificações, adicionais e abonos serão propostos pela Diretoria Executiva, depois de ouvidos os empregados e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 82 - Os demais direitos e deveres dos empregados serão definidos no regimento interno, respeitada a legislação trabalhista, o presente estatuto e o Acordo Coletivo da Categoria.

CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

Art. 83 - As eleições para escolha dos novos dirigentes e conselheiros serão realizadas trienalmente, pela Assembléia Geral, por escrutínio secreto e direto, na primeira quinzena do mês de abril.

Art. 84 – Os candidatos serão registrados por meio de chapas que participarão com 1(um), 2(dois) ou 3(três) dos Poderes Sociais, contendo os nomes de todos os concorrentes, titulares e suplentes, previamente distribuídos em Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, assegurada à inscrição de candidatos ao Conselho Deliberativo na proporcionalidade definida no § 1º do Art. 40.

Art. 85 - O processo eleitoral será presidido por uma comissão eleitoral, designada pelo Conselho Deliberativo, composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, escolhidos entre os associados da APCEF/SC e será indicada com antecedência mínima de 60(sessenta) dias da eleição, com exceção dos casos de vacância previstos neste Estatuto, cujo prazo mínimo será de 30 dias.

Parágrafo Único - Os membros designados para a Comissão Eleitoral não poderão participar como candidatos às eleições.

Art. 86 - Compete a Comissão Eleitoral
I - Indicar os municípios que compõem cada região, o número de associados de cada região, e as vagas correspondentes para o Conselho Deliberativo, de acordo com o § 1º do Art. 40.
II - Receber as inscrições das chapas e encaminhar à Secretaria da APCEF/SC para informação, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a regularidade da inscrição;
III - Proceder ao registro se a chapa estiver regular, ou comunicar imediatamente o responsável pela inscrição, caso haja irregularidade ou impedimento de candidato, para no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, providenciar a sua regularização, sob pena de impugnação da chapa;

Parágrafo Único - Os candidatos impugnados poderão recorrer da decisão ao Conselho Deliberativo no prazo de 3 (três) dias úteis após a sua regular notificação.

IV - Garantir o acompanhamento dos trabalhos eleitorais, por um representante de cada chapa inscrita, com direito a voto e voz;
V - Indicar as juntas apuradoras a serem instaladas e o nome dos apuradores da eleição;
VI - Responsabilizar-se pela guarda e inviolabilidade das urnas.

Parágrafo Único - A comissão eleitoral dissolver-se-á após a proclamação dos resultados da votação.

Art. 87 - O Conselho Deliberativo expedirá, com antecedência mínima de 45(quarenta e cinco) dias, instruções relativas às eleições, em conformidade com o presente estatuto, o regimento interno e regulamentos.

Art. 88 - O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada para a realização das eleições.

Art. 89 - O pedido de registro de chapa, que será subscrito por um dos candidatos, conterá:
I - Nomes dos candidatos;
II - Cargos a que concorrem;
III - Lotação funcional de cada candidato, ou domicílio residencial no caso de candidato aposentado;
IV - Concordância expressa dos candidatos.

Art. 90 - Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser reeleitos no mesmo cargo, para um único período subseqüente.

Art. 91 - É vedada a inscrição de um mesmo candidato para mais de um cargo e/ou chapa.

SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS

Art. 92 - Somente poderão ser candidatos às eleições da APCEF/SC, os associados efetivos e beneméritos, exceto pensionistas, em pleno gozo de seus direitos estatutários, residentes ou lotados em unidades da CAIXA no Estado de Santa Catarina.

Art. 93 - São condições de elegibilidade:
I - Ser candidato regularmente registrado;
II - Contar no mínimo com 1 (um) ano de participação no quadro social, inclusive em caso de readmissão;
III - Não haver sofrido pena de suspensão prevista neste estatuto, nos últimos 12 (doze) meses;
IV - Em caso de exclusão, renúncia, cassação ou perda de mandato, o prazo para concorrer será de 3 (três) anos da punição ou renúncia;
V - Estar em dia com as obrigações sociais.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94 – A cédula de votação será única e conterá o nome de todas as chapas e candidatos registrados, sendo independente as eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - O eleitor assinalará:
a) A chapa de sua preferência para a Diretoria Executiva;
b) A chapa de sua preferência para o Conselho Fiscal;
c) A chapa de sua preferência para o Conselho Deliberativo.

Art. 95 - Não será admitido voto por procuração.

Art. 96 - Os candidatos não poderão participar dos trabalhos do pleito eleitoral.

Art. 97 - A Diretoria Executiva fornecerá relação nominal dos associados em condições de votar e serem votados e dos impedidos, além de todo material necessário à eleição.

Art. 98 - Qualquer associado efetivo e benemérito, em gozo de seus direitos, poderá requerer à Diretoria Executiva a impugnação de candidatura ou chapa, até 5 (cinco) dias antes das eleições.

Art. 99 - Havendo necessidade de julgamento de recursos sobre candidaturas ou chapas, o Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, para decidir, antes das eleições.

Art. 100 - A apuração dos votos será feita após o término da eleição, e será proclamada eleita a chapa ou poder social que obtiver o maior número de votos válidos.

Parágrafo Único - Nos casos de empate será proclamada vencedora:
a) A chapa do candidato a Diretor Presidente mais antigo no quadro social da APCEF/SC;
b) A chapa do candidato a Conselheiro Fiscal Titular mais antigo no quadro social da APCEF/SC;
c) A chapa do candidato a Conselheiro Deliberativo Titular mais antigo no quadro social da APCEF/SC;
d) Quando em igualdade de condições, a chapa do candidato que for mais idoso. 

Art. 101 - Os eleitos serão empossados no dia 2 (dois) de maio do ano que se realizarem as eleições ou na data das comemorações de aniversário da APCEF/SC.

CAPÍTULO XII
DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 102 - O prazo de duração da APCEF/SC é indeterminado.

Art. 103 - A dissolução da APCEF/SC, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 34, e o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos, idênticos ou semelhantes aos desta Associação, em conformidade com o Art. 61 do Código Civil Brasileiro.    

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104 - Os Conselheiros, Diretores ou associados da APCEF/SC, quando viajarem a serviço desta ou representando a categoria, poderão receber adiantamento para as despesas com diárias e transportes, das quais prestarão contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao regresso.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo definirá os critérios para o estabelecimento do valor das diárias.

Art. 105 - A APCEF/SC é entidade de utilidade pública, de acordo com a Lei Estadual nº. 4.014/67, de 17/08/67.

Art. 106 - É considerado dia comemorativo para entidade o dia 02 de maio, aniversário da fundação da APCEF/SC.

Art. 107 – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levadas, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.

Art. 108 - O presente estatuto é reformável, total ou parcialmente, a qualquer época, obedecidas às formalidades legais e estatutárias, revogando o anterior e todas as disposições em contrário, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente.

§ 1º - Excepcionalmente, as alterações relativas às eleições dos Poderes da APCEF/SC promovidas e aprovadas neste Estatuto, entrarão em vigor para o próximo pleito eleitoral, sem prejuízo das adaptações relativas ao novo Código Civil Brasileiro.
§ 2º - Até a finalização do próximo pleito eleitoral, permanecem inalteradas as atribuições dos atuais Poderes da APCEF/SC e dos seus membros, cabendo ao Conselho de Representantes acumular as responsabilidades inerentes ao Conselho Deliberativo, descritas no presente Estatuto.  

Art. 109 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Florianópolis, 18 de Novembro de 2006

Isair Dallazen
Presidente Diretoria

 

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